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O Portal do Engenheiro Civil

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Sobre multas por falta de placas

Para o necessário entendimento da opinião pessoal exposta neste artigo, faz-se necessário se distinguir o conceito de regulação do de regulamentação de atividades de interesse público. Quando o estado, por meio do Poder Legislativo, isto é, por meio de uma lei, cria um ente da administração indireta para desempenhar funções típicas de estado, impõe a tal ente as funções de regular e de fiscalizar as atividades de interesse público desenvolvidas por terceiros e previstas na lei. Na lei que cria tais entes, portanto, são discriminadas basicamente duas finalidades: a de regular as funções e competências do ente delegado, dentre elas as definições e limites dos campos e atividades sob seu poder de ação e a de acompanhar as relações entre as partes envolvidas – fornecedores, concessionários e usuário – que devam ser fiscalizadas. Eventualmente, são delegados poderes regulamentadores específicos a serem desempenhados no campo administrativo pelo ente regulador na defesa do interesse público, mas em situações específicas e previamente definidas e especificadas no corpo da própria lei. Assim, a regulação é função natural do Poder Legislativo no espectro que passaremos a tratar que é o de exercício de profissão, conforme o preceituado na CF, art. 5o, XIII: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”; Já o outro procedimento citado, o da regulamentação quando assim se fizer necessário, é de competência do Poder Executivo, conforme visto na Constituição Federal, artigo 84, IV: “sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”. Isso quando a lei reguladora já não contiver a regulamentação necessária nos casos em que se fizer necessária ou não contenha delegação específica dirigida a órgão ou entidade da administração pública. Fica claro, pois, que quem estipula as regras do exercício profissional, isto é, quem o regula, por meio de lei, é o Poder Legislativo e quem o regulamenta nos procedimentos necessários, isto é, quem define os procedimentos administrativos e esclarecimentos dirigidos à perfeita aplicação da lei, quando necessário, é o Poder Executivo. Tal procedimento é normalmente estabelecido por decreto ou instrumento administrativo adequado, mas nunca alterando o sentido do item regulamentado e nem o inovando, isto é, não acrescentando exigências ou atividades não existentes na lei, mesmo que, por falha na redação do trecho legal, torne-se inaplicável. Neste último caso, somente outra lei poderá suprir a deficiência existente. Mas, para melhor se comentar sobre o artigo específico da Lei n 5.194/66 que trata da obrigatoriedade de manutenção de placa na obra, ele é adiante transcrito: “Art. 16. Enquanto durar a execução de obras, instalações e serviços de qualquer natureza, é obrigatória a colocação e manutenção de placas visíveis e legíveis ao público, contendo o nome do autor e coautores do projeto, em todos os seus aspectos técnicos e artísticos, assim como os dos responsáveis pela execução dos trabalhos.” Em uma rápida leitura, sente-se a necessidade de se apreciar dúvidas diversas quanto à aplicação e alcance do texto legal por conta de sua redação. Como entender, por exemplo, a intenção da expressão “enquanto durar a execução de obras … ”. Será intenção da lei de que as placas indicativas de cada responsável técnico permaneçam afixadas durante toda a execução da obra, isto é, desde o início, com a liberação do Alvará de Construção, até o seu final, com a liberação do Habite-se? Ou apenas durante a execução de cada segmento da construção, por exemplo: serviços de execução de fundações contratados a terceiros, montagem de estrutura metálica, serviços de controle tecnológico, projetos diversos iniciados e concluídos antes do início da obra e outros. Destacando-se que muitos projetos são iniciados e concluídos bem antes de se começar as obras e, em muitos casos, desenvolvidos em escritórios especializados distantes da obra. Outra questão que gera justos questionamentos é quanto ao padrão da placa. Seria único para qualquer tipo, porte ou localização da obra? Se sim ou não, a quem caberia definir? O Confea ou cada Crea? Apenas estas questões, sem nenhuma dúvida procedentes, caberiam, por princípio, serem esclarecidas por meio de uma regulamentação proveniente do Poder Executivo. Mas não existe tal regulamentação e nem delegação ou previsão específica para ela ser feita pelo Confea ou pelos Creas. Ademais, mesmo que estivessem suficientemente esclarecidas todas as possíveis interpretações e dúvidas aqui citadas, restaria uma outra situação de maior relevância que, aparentemente, tornaria definitivamente impeditiva a aplicação da multa por ausência de placa: quem seria o responsável pelo pagamento da multa, isto é, quem seria o polo passivo da ação fiscalizatória? Se não está expressamente definido no texto legal, não pode ser pressuposto por quem quer que seja. Em resumo, o artigo em causa é, em se observado a sua literalidade, inaplicável também por esta razão. Ainda, de acordo com o art. 73 da Lei no 5.164/66, não existe capitulação de penalidade para a alegada infração suscitada pelo não cumprimento do art. 16 da mesma lei. Este fato desobedece ao conceito da tipicidade, o que impede a cobrança da multa. Sem a observação deste princípio, é impossível a imposição de penas. Por último, a resolução que trata de forma aparentemente indevida do tema, por parecer não ter legitimidade ou competência para tanto, é a Resolução Confea no 407, de 9 de agosto de 1996, a qual, estranhamente, parece-me, nunca foi contestada judicialmente. É de se questionar se as entidades de classe devem promover o debate desta resolução junto aos seus profissionais associados para que cada tome a decisão que lhe aprouver. Em seus “considerandos”, tal resolução determina, de forma unilateral, impositiva e injustificável “que cabe ao profissional decidir sobre a forma de se identificar como RT pela obra, instalação ou serviço”. Pelo texto de tal resolução, pode o profissional decidir de outra forma que não seja pela fixação de placa? Enfim, não creio ter o Confea o poder de, por ato administrativo, regulamentar atividades de particulares não previstas em lei, principalmente por meio de resoluções que são atos de alcance externo. No máximo, creio que

ABENC se manifesta sobre alteração na Lei Nº 5.194/1966. Veja!

MANIFESTO PARA A CFT DA CÂMARA DE DEPUTADOS SOBRE O PL 1024/2020DIRIGIDO AO DEPUTADO RELATOR E DEMAIS COMPONENTESEM 10 DE ABRIL DE 2024- DIA DA ENGENHARIA INTRODUÇÃOA proposta inicial do PL 1024/2020 continha alterações tópicas na Lei 5194/66, com relação ao que se pratica atualmente, mas contendo algumas propostas que vão ao encontro da natureza de um conselho de engenharia e de sua operacionalidade e outras passíveis de sugestões de aperfeiçoamentos. Firmava, por exemplo, a distinção entre profissionais de nível superior de graduação plena e profissionais de outros tipos de formação, o que é essencial para se caracterizar a natureza de um conselho profissional de engenharia que, também, recepciona outros profissionais de igual nível de formação dos engenheiros, por força das leis específicas de cada um deles, para fins de registros e obtenção de identidade profissional. Tal distinção, possibilitava o debate sobre se caberia a presença, na composição do conselho, de profissionais com tipo de formação distinta da dos profissionais de engenharia. Ainda, minorava os efeitos de uma distorção e inchaço na composição dos plenários regionais com a presença de grande quantidade de representantes de instituições de ensino. Efeitos causados pela falta de uma necessária intepretação histórica do texto legal que não permite se impor limites na quantidade e nem critérios de indicações de tais representantes na formação do órgão deliberativo dos conselhos regionais de profissionais atuantes. Mas, como o texto original foi substancialmente alterado, não cabe mais aqui sua análise e comentários outros. Cabe, agora, debruçar-se sobre o texto ora em análise na CFT, ainda assim, sem se mergulhar em detalhes, pois o importante no momento é deter o seu curso para possibilitar que os principais interessados, que são os profissionais de engenharia, sejam ouvidos, por meio de suas entidades de classe representativas, necessariamente em audiências públicas no âmbito da Comissão de Finanças e Tributação da Câmara de Deputados. As manifestações das entidades de classe são indispensáveis, pois a elas se deve a criação do nosso sistema profissional que foi concebido para ser por elas gerido e administrado. Nas audiências, poderão ser expostas e debatidas propostas que afetam os interesses dos profissionais e da sociedade como, por exemplo, dos temas seguintes aqui destacados e constantes do substitutivo em questão. CONSIDERAÇÕESQuanto ao texto do PL em causa, há que se destacar em uma primeira observação, os itens seguintes: A – Art. 70“Os campos da atuação profissional para o exercício da Engenharia e da Agronomia são definidos a partir das diretrizes curriculares nacionais que dispõem sobre a formação do profissional vinculado ao sistema Confea/Creas.” Há que se rediscutir o texto acima, pois as funções dos sistemas educacional e profissional são distintas. Deve-se atentar que as diretrizes curriculares da engenharia, que são dirigidas a todas as modalidades desta profissão, definem as competências gerais esperadas dos egressos das instituições de ensino e, ainda, estipulam critérios e orientações genéricas para composições de grades curriculares e propostas pedagógicas. Assim, tais competências acadêmicas não têm nada a ver com as competências legais e respectivas áreas de atuação dos profissionais de engenharia, isto é, os diplomados já sujeitos à fiscalização da regularidade do exercício da profissão, após o registro no conselho profissional. O sistema educacional concede liberdade para as instituições de ensino superior, em conformidade com as diretrizes curriculares, concederem títulos acadêmicos conforme suas expectativas de demandas de conhecimento, colocando no mercado bacharéis com formações cada vez mais especificas, concentrando conhecimentos mais adequadamente adquiridos em cursos de pós-graduação, o que pode colocar em risco o conceito da formação superior de graduação plena com caráter generalista. Tais definições, isto é, atribuições de competências e atividades profissionais, devem constar no corpo da lei que regula a profissão, preferencialmente por modalidade ou grupo profissional, conforme ocorre com diversas outras profissões, inclusive as de geólogo, meteorologista e geógrafo, que têm seus bacharéis registrados e identificados profissionalmente nos Creas. Assim, cada diplomado, ao se registrar em um Crea, já teria definido suas competências legais, competências tais que diferem das competências curriculares que podem ser adquiridas a qualquer tempo para atendimento do mercado de trabalho. O assunto merece um estudo adequado antes de se definir o texto legal que discipline o tema. Uma das opções seria a instituição das certificações profissionais emitidas por entidades privadas credenciadas pelo sistema profissional, conforme previsão e regulamentação constante do corpo da lei; à semelhança do que ocorre com a profissão de médico. Para melhor apreciação do tema aqui levantado, sugere-se as leituras da diretriz curricular e da lei da profissão de arquiteto e urbanista. B-Art. 27“c) examinar e decidir em última instância os assuntos relativos ao exercício das profissões de que trata esta Lei, assim como anular qualquer ato que não estiver de acordo com suas determinações;g) relacionar os cargos e funções dos serviços estatais, paraestatais, autárquicos e de economia mista, para cujo exercício seja necessário o título de engenheiro ou engenheiro-agrônomo;n) julgar, em grau de recurso, as infrações do Códigos de Ética Profissional do engenheiro e do engenheiro agrônomo, elaborados pelas respectivas entidades de classe;r) regulamentar, em caráter meramente referencial, e sem que sejam instituídas restrições à livre atuação profissional, os procedimentos e requisitos para acreditação e certificação de empresas de engenharia e de profissionais registrados nos Conselhos Regionais, observada a legislação de defesa da concorrência, com o objetivo de estimular a qualificação e a adoção de boas práticas profissionais;” Em diversos artigos do substitutivo, é concedido ao Conselho o poder de regulamentar, por meio de resoluções, dispositivos da lei não autoaplicáveis, o que parece ferir dispositivos constitucionais que reservam tais competências ao Poder Executivo, mediante expedição de decretos, e ao Poder Legislativo por inserção no texto legal. É um tema que merece, pois, atenção e tratamentos especiais da redação da lei ruguladora, para garantir a perenidade da fiscalização e do exercício profissional. “u) fixar benefícios, incluindo seguro ou plano de saúde, para o Presidente eDiretores do CONFEA (sic);v) fixar benefícios, incluindo seguro ou plano de saúde, para os ConselheirosFederais” Vê-se, nas alíneas acima transcritas, ainda do mesmo artigo, uma possível distorção da natureza de