ABENC

MANIFESTO PARA A CFT DA CÂMARA DE DEPUTADOS SOBRE O PL 1024/2020
DIRIGIDO AO DEPUTADO RELATOR E DEMAIS COMPONENTES
EM 10 DE ABRIL DE 2024- DIA DA ENGENHARIA

INTRODUÇÃO
A proposta inicial do PL 1024/2020 continha alterações tópicas na Lei 5194/66, com relação ao que se pratica atualmente, mas contendo algumas propostas que vão ao encontro da natureza de um conselho de engenharia e de sua operacionalidade e outras passíveis de sugestões de aperfeiçoamentos.


Firmava, por exemplo, a distinção entre profissionais de nível superior de graduação plena e profissionais de outros tipos de formação, o que é essencial para se caracterizar a natureza de um conselho profissional de engenharia que, também, recepciona outros profissionais de igual nível de formação dos engenheiros, por força das leis específicas de cada um deles, para fins de registros e obtenção de identidade profissional.


Tal distinção, possibilitava o debate sobre se caberia a presença, na composição do conselho, de profissionais com tipo de formação distinta da dos profissionais de engenharia. Ainda, minorava os efeitos de uma distorção e inchaço na composição dos plenários regionais com a presença de grande quantidade de representantes de instituições de ensino. Efeitos causados pela falta de uma necessária intepretação histórica do texto legal que não permite se impor limites na quantidade e nem critérios de indicações de tais representantes na formação do órgão deliberativo dos conselhos regionais de profissionais atuantes.


Mas, como o texto original foi substancialmente alterado, não cabe mais aqui sua análise e comentários outros. Cabe, agora, debruçar-se sobre o texto ora em análise na CFT, ainda assim, sem se mergulhar em detalhes, pois o importante no momento é deter o seu curso para possibilitar que os principais interessados, que são os profissionais de engenharia, sejam ouvidos, por meio de suas entidades de classe representativas, necessariamente em audiências públicas no âmbito da Comissão de Finanças e Tributação da Câmara de Deputados.


As manifestações das entidades de classe são indispensáveis, pois a elas se deve a criação do nosso sistema profissional que foi concebido para ser por elas gerido e administrado.

Nas audiências, poderão ser expostas e debatidas propostas que afetam os interesses dos profissionais e da sociedade como, por exemplo, dos temas seguintes aqui destacados e constantes do substitutivo em questão.


CONSIDERAÇÕES
Quanto ao texto do PL em causa, há que se destacar em uma primeira observação, os itens seguintes:

A – Art. 70
“Os campos da atuação profissional para o exercício da Engenharia e da Agronomia são definidos a partir das diretrizes curriculares nacionais que dispõem sobre a formação do profissional vinculado ao sistema Confea/Creas.”

Há que se rediscutir o texto acima, pois as funções dos sistemas educacional e profissional são distintas. Deve-se atentar que as diretrizes curriculares da engenharia, que são dirigidas a todas as modalidades desta profissão, definem as competências gerais esperadas dos egressos das instituições de ensino e, ainda, estipulam critérios e orientações genéricas para composições de grades curriculares e propostas pedagógicas.


Assim, tais competências acadêmicas não têm nada a ver com as competências legais e respectivas áreas de atuação dos profissionais de engenharia, isto é, os diplomados já sujeitos à fiscalização da regularidade do exercício da profissão, após o registro no conselho profissional.


O sistema educacional concede liberdade para as instituições de ensino superior, em conformidade com as diretrizes curriculares, concederem títulos acadêmicos conforme suas expectativas de demandas de conhecimento, colocando no mercado bacharéis com formações cada vez mais especificas, concentrando conhecimentos mais adequadamente adquiridos em cursos de pós-graduação, o que pode colocar em risco o conceito da formação superior de graduação plena com caráter generalista.


Tais definições, isto é, atribuições de competências e atividades profissionais, devem constar no corpo da lei que regula a profissão, preferencialmente por modalidade ou grupo profissional, conforme ocorre com diversas outras profissões, inclusive as de geólogo, meteorologista e geógrafo, que têm seus bacharéis registrados e identificados profissionalmente nos Creas. Assim, cada diplomado, ao se registrar em um Crea, já teria definido suas competências legais, competências tais que diferem das competências curriculares que podem ser adquiridas a qualquer tempo para atendimento do mercado de trabalho.


O assunto merece um estudo adequado antes de se definir o texto legal que discipline o tema. Uma das opções seria a instituição das certificações profissionais emitidas por entidades privadas credenciadas pelo sistema profissional, conforme previsão e regulamentação constante do corpo da lei; à semelhança do que ocorre com a profissão de médico.


Para melhor apreciação do tema aqui levantado, sugere-se as leituras da diretriz curricular e da lei da profissão de arquiteto e urbanista.

B-Art. 27
“c) examinar e decidir em última instância os assuntos relativos ao exercício das profissões de que trata esta Lei, assim como anular qualquer ato que não estiver de acordo com suas determinações;
g) relacionar os cargos e funções dos serviços estatais, paraestatais, autárquicos e de economia mista, para cujo exercício seja necessário o título de engenheiro ou engenheiro-agrônomo;
n) julgar, em grau de recurso, as infrações do Códigos de Ética Profissional do engenheiro e do engenheiro agrônomo, elaborados pelas respectivas entidades de classe;
r) regulamentar, em caráter meramente referencial, e sem que sejam instituídas restrições à livre atuação profissional, os procedimentos e requisitos para acreditação e certificação de empresas de engenharia e de profissionais registrados nos Conselhos Regionais, observada a legislação de defesa da concorrência, com o objetivo de estimular a qualificação e a adoção de boas práticas profissionais;”


Em diversos artigos do substitutivo, é concedido ao Conselho o poder de regulamentar, por meio de resoluções, dispositivos da lei não autoaplicáveis, o que parece ferir dispositivos constitucionais que reservam tais competências ao Poder Executivo, mediante expedição de decretos, e ao Poder Legislativo por inserção no texto legal. É um tema que merece, pois, atenção e tratamentos especiais da redação da lei ruguladora, para garantir a perenidade da fiscalização e do exercício profissional.


“u) fixar benefícios, incluindo seguro ou plano de saúde, para o Presidente e
Diretores do CONFEA (sic);

v) fixar benefícios, incluindo seguro ou plano de saúde, para os Conselheiros
Federais”


Vê-se, nas alíneas acima transcritas, ainda do mesmo artigo, uma possível distorção da natureza de cargos honoríficos, de ocupação voluntária, em uma entidade federal de natureza autárquica que se caracteriza como serviço público.


Ademais, há que se destacar que todas as despesas do Conselho são cobertas pelas anuidades pagas pelos profissionais registrados para, presumivelmente, custear as atividades finalísticas do Sistema Confea/Creas. É oportuno se destacar que as anuidades dos conselhos profissionais têm a natureza de tributo, do que decorre a necessidade de análise criteriosa se tais benefícios estão ferindo ou não os princípios constitucionais administrativos da legalidade e da moralidade.


C-Art. 37.
“Os Conselhos Regionais serão constituídos por engenheiros e engenheiros
agrônomos de nacionalidade brasileira, habilitados nos termos desta Lei,
obedecida a seguinte composição:
a) um presidente, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma reeleição,
sem necessidade de desincompatibilização;”


Tal proposição há que ser tratada com muita reflexão, pois, aos olhos dos profissionais, pode ser vista como um risco de profissionalização de tais funções e possibilidade de domínio delas por grupos específicos de interessados, o que, seguramente, não é de interesse dos profissionais e nem da sociedade. Ademais, há que se considerar que о mercado das atividades ligadas à engenharia é dinâmico e continuadamente inovado, o que requer que se propicie ao conselho fiscalizador destas atividades um mecanismo de constante atualização da sua gestão.


Tem-se como mais recomendável que o mandato possa ser de 4 (quatro) anos, mas sem possibilidade de reeleição e com o interstício mínimo de recondução o prazo correspondente ao de dois mandatos.


“§1° Os Presidentes do Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia serão eleitos pelo voto direto e secreto dos profissionais registrados em dia com suas obrigações para com os citados Conselhos, podendo candidatar-se profissionais brasileiros habilitados de acordo com a presente lei”

Esta é outra questão que precisa ser ampla e serenamente debatida, pois há que se avaliar pelos profissionais a conveniência de se retomar os critérios históricos de que tais eleições sejam realizadas por conselheiros regionais representantes das entidades de classe.


D – Art. 62
“As entidades de classe representativas dos profissionais alcançados pelo disposto nesta Lei somente poderão eleger os membros de que trata a alínea с do art. 37 se registradas no Conselho Regional em cuja jurisdição se situar a respectiva sede.”


É imperioso que seja mantido o texto atual do artigo 39 da Lei 5.194/66 que determina que os representantes das entidades de classe e respectivos suplentes serão eleitos na forma dos respectivos Estatutos para respeitar os ditames constitucionais contidos no artigo 5°, inciso XVII, onde se afirma que é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar, e no inciso XVIII, que determina que a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.

CONCLUSÃO
As observações aqui colocadas são apenas algumas de diversas outras que precisam ser expostas, com os necessários detalhes, pelos profissionais mantenedores do Sistema Confea/Creas. Eles são os principais interessados no conteúdo do projeto em andamento e indispensáveis nas considerações para o seu aprimoramento.


Portanto, não devem os profissionais atuantes ser alijados dos procedimentos de sua apreciação, indispensavelmente em audiências públicas, sob pena de se gerar para esta importante classe de profissionais e de cidadãos qualificados, justas insatisfações e sentimentos de exclusão das considerações relativas ao andamento do projeto de lei que afetará profundamente os seus interesses profissionais e de cidadania.


Salvador, 10 de abril de 2024.


Associação Brasileira de Engenheiros Civis – Departamento da Bahia
Abenc-ВА

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *